A maioria das disputas entre proprietários e inquilinos nasce de um problema simples: ninguém leu o que a Lei do Inquilinato realmente diz. Não o que o senso comum acha que ela diz — o que ela efetivamente estabelece.
Quando um inquilino pergunta “posso pintar a parede?”, ou quando um proprietário quer entrar no imóvel para verificar o estado, a resposta não está no achismo. Está na Lei 8.245/91.
Vamos direto ao que importa.
O que o locatário tem direito de fazer
A Lei do Inquilinato garante ao inquilino o direito de usar o imóvel para a finalidade contratada. Parece óbvio, mas essa frase tem consequências práticas importantes.
Uso residencial significa moradia
Se o contrato estabelece uso residencial, o inquilino pode morar ali com sua família. Pode receber visitas. Pode ter animais de estimação, salvo se o contrato ou o regulamento do condomínio proibirem expressamente.
O que ele não pode? Transformar o apartamento em escritório comercial, consultório ou ponto comercial. Isso configura alteração de finalidade — e dá ao proprietário o direito de pedir a rescisão.
Pequenas modificações são permitidas
O inquilino pode fazer benfeitorias úteis sem autorização prévia do proprietário. Benfeitorias úteis são aquelas que facilitam o uso do imóvel sem alterar sua estrutura.
Exemplos práticos: - Instalar prateleiras - Colocar suporte de TV na parede - Trocar torneira ou chuveiro defeituoso - Instalar cortinas ou persianas
O que exige autorização prévia por escrito: - Pintar paredes de cores diferentes - Instalar ar-condicionado (requer obra) - Fazer alterações em áreas molhadas (banheiro, cozinha) - Modificar instalações elétricas ou hidráulicas
Sem autorização por escrito do proprietário, o inquilino assume sozinho o risco. Se algo der errado, ele responde integralmente.
O que o locatário é obrigado a fazer
A Lei 8.245/91 estabelece deveres claros para o inquilino. Não são sugestões — são obrigações legais.
Pagar o aluguel em dia
Parece básico, mas tecnicamente o inquilino deve pagar até o dia do vencimento estabelecido no contrato. Atraso de um dia já configura mora — o que autoriza multa e correção monetária.
Na prática jurídica, vemos isso acontecer: proprietários que aceitam atrasos constantes de “poucos dias” enfrentam dificuldade depois para exigir pontualidade. O inquilino alega que o atraso era tolerado, e juízes às vezes concordam.
Meu conselho? Estabeleça o padrão desde o início. Se houver tolerância, formalize por escrito.
Pagar as despesas de consumo
O inquilino é responsável por todas as contas de consumo individual: - Água - Luz - Gás - Internet e TV a cabo - Telefone
IPTU e taxas condominiais seguem o que o contrato estabelecer. A lei permite que o proprietário transfira esses custos para o inquilino — mas isso precisa estar expressamente no contrato.
Sem previsão contratual, o proprietário não pode cobrar.
Conservar o imóvel como se fosse seu
Essa é a expressão que a lei usa: o inquilino deve tratar o imóvel “como se seu fosse”. Na prática, significa:
Uso adequado: - Não causar danos além do desgaste natural - Fazer pequenos reparos de manutenção (trocar lâmpada queimada, desentupir ralo) - Comunicar ao proprietário problemas estruturais (infiltração, rachadura)
O que é desgaste natural: - Pintura desbotada após 3-4 anos - Torneiras com vedação gasta - Portas que começam a ranger - Marcas leves na parede
O que NÃO é desgaste natural: - Parede quebrada - Piso arrancado ou trincado - Vidro quebrado - Infiltração causada por mau uso (janela aberta em temporal)
A diferença é crucial quando chega a hora da vistoria de saída.
Permitir vistoria pelo proprietário
O proprietário tem direito de vistoriar o imóvel durante a locação. A Lei do Inquilinato não estabelece periodicidade mínima ou máxima — mas determina que seja feito com dia e hora previamente agendados.
Na prática: - O proprietário deve avisar com antecedência razoável (48-72 horas) - O inquilino não pode recusar sem motivo justificado - A vistoria deve ser feita em horário comercial ou acordo entre as partes - O proprietário não pode aparecer sem aviso prévio
Se o inquilino recusa sistematicamente a vistoria, isso pode configurar descumprimento contratual. Já vi casos onde o juiz autorizou a rescisão por esse motivo.
Quando o inquilino pode rescindir o contrato
Essa é uma dúvida frequente — e a resposta surpreende muita gente.
O inquilino pode sair do imóvel a qualquer momento, mesmo em contrato por prazo determinado. A Lei 8.245/91 garante esse direito.
Mas tem um porém importante: se houver cláusula de multa rescisória, ela vale.
Como funciona a multa rescisória
Se o contrato tem prazo de 30 meses e cláusula de multa de 3 aluguéis, o inquilino que sair antes do prazo deve pagar essa multa. É proporcional: se faltarem 6 meses para o término, a multa será menor.
Exceções onde a multa não vale: - Transferência comprovada pelo empregador para outra cidade - Casos de força maior (doença grave, perda de emprego) - Problemas graves no imóvel que o proprietário se recusa a resolver
Essas exceções precisam ser comprovadas documentalmente.
O que acontece quando há descumprimento
Quando o inquilino descumpre suas obrigações, o proprietário tem três caminhos legais:
1. Ação de despejo por falta de pagamento
Se o inquilino atrasa o aluguel, o proprietário pode entrar com despejo. O prazo legal para o inquilino pagar a dívida e evitar o despejo é de 15 dias após a citação.
Depois desse prazo, mesmo pagando, o despejo continua.
2. Ação de despejo por infração contratual
Se o inquilino usa o imóvel para fim diferente do contratado, causa danos graves ou descumpre cláusulas importantes do contrato, cabe despejo por infração.
Esse tipo exige prova documental forte. Por isso o laudo de vistoria bem feito faz diferença.
3. Ação de cobrança de danos
Mesmo após a saída do inquilino, o proprietário pode cobrar judicialmente os danos causados ao imóvel. O prazo de prescrição é de 3 anos a partir da devolução das chaves.
Mas aqui entra o ponto crítico: sem documentação fotográfica comparativa, fica quase impossível provar.
Já vi dezenas de casos onde o proprietário alega dano grave, mas não tem laudo de entrada mostrando como o imóvel estava antes. O juiz não acredita só na palavra — precisa de prova técnica.
Como corretores e imobiliárias se protegem
Se você gerencia locações, três documentos são obrigatórios:
1. Contrato detalhado
Não use modelos genéricos da internet. Cada cláusula tem consequência legal. O contrato precisa deixar claro: - O que o inquilino pode e não pode fazer - Quem paga cada despesa - Como funcionam vistorias durante a locação - Multa rescisória (se houver) - Procedimento para devolução do imóvel
2. Laudo de vistoria de entrada
Documente fotograficamente cada cômodo. Não basta “em bom estado”. É preciso mostrar: - Pintura atual - Estado de pisos, portas, janelas - Funcionamento de instalações - Pequenos defeitos já existentes
Essa documentação será a base de comparação na saída.
3. Laudo de vistoria de saída
Compara o estado atual com a entrada. Identifica: - Desgaste natural (aceitável) - Danos causados pelo inquilino (indenizáveis) - Reparos necessários com valores estimados
Sem essa comparação técnica, discussões viram “ele disse, ela disse” — e proprietários perdem dinheiro.
A proteção começa antes do contrato
A maioria dos problemas que vejo no escritório poderia ter sido evitada com documentação adequada no início da locação.
Quando há laudo de entrada detalhado, inquilino e proprietário começam a relação com transparência. Ninguém discute depois se a mancha já estava na parede ou se a torneira já pingava.
E quando chega a hora da saída, a comparação é objetiva. Não há margem para interpretação — as fotos mostram exatamente o que mudou.
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