A taxa de corretagem é uma das questões mais sensíveis no mercado imobiliário brasileiro. Todo mês chegam no escritório casos de consumidores questionando cobranças, corretores sem receber o combinado e imobiliárias processadas por práticas irregulares.
A confusão acontece porque muita gente acha que pode cobrar qualquer valor, de qualquer pessoa, a qualquer momento. Não é assim que funciona.
O que a lei considera corretagem
A Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, define corretagem como a remuneração pela intermediação bem-sucedida de um negócio imobiliário. Em outras palavras: você só pode cobrar se conseguiu aproximar comprador e vendedor (ou locador e locatário) e a transação se concretizou.
O Código Civil reforça isso no artigo 722: a corretagem é devida quando o corretor consegue o resultado útil pretendido — ou seja, o fechamento do contrato.
Na prática: Se você mostrou 20 imóveis mas o cliente não fechou negócio com nenhum deles, não há direito à corretagem. Se fechou, o direito nasce naquele momento.
Quem deve pagar a corretagem
Essa é a dúvida que gera mais processos. A Lei do Inquilinato (8.245/91) não determina quem deve pagar — deixa isso para o acordo entre as partes. O Código Civil também segue essa linha: quem contratou o corretor é quem deve pagar.
Até 2014, era comum imobiliárias transferirem automaticamente toda a corretagem para o locatário ou comprador, mesmo quando contratadas pelo proprietário ou incorporadora. O Superior Tribunal de Justiça mudou esse jogo.
Decisão importante: No REsp 1.599.511, o STJ decidiu que é abusiva a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar corretagem quando quem contratou o serviço foi a construtora ou incorporadora. Isso vale principalmente para imóveis na planta.
Para locação, a jurisprudência é parecida. Se a imobiliária foi contratada pelo proprietário para administrar o imóvel e encontrar inquilinos, ela não pode simplesmente jogar 100% da corretagem no locatário sem aviso prévio e concordância expressa.
O que isso significa na prática
Em vendas: Se você foi contratado pelo vendedor (ou incorporadora), ele é seu cliente. Ele paga. Se quer dividir o custo com o comprador, precisa estar claro no anúncio e no contrato.
Em locações: A divisão do custo precisa ser transparente desde o primeiro contato. Não pode ser uma surpresa no fechamento do contrato. Muitos contratos de locação dividem assim: uma parte da corretagem fica com o proprietário, outra com o locatário. Isso é legal, desde que todos saibam disso de antemão.
Quanto pode cobrar
Não existe valor fixo em lei. O que existe é o costume de mercado e o princípio da razoabilidade.
Para vendas: O padrão de mercado em 2026 continua entre 5% e 6% do valor do imóvel. Pode cobrar mais? Pode, se as partes concordarem. Mas valores muito acima do mercado podem ser questionados na Justiça como abusivos.
Para locações: O costume é um aluguel de corretagem. Alguns mercados praticam meio aluguel, outros chegam a dois aluguéis (um para o corretor do proprietário, outro para o corretor do inquilino). De novo: o que vale é o acordo claro e prévio.
Valores abusivos na Justiça
Juízes costumam analisar dois pontos:
- O valor cobrado está muito acima do praticado na região?
- Houve transparência desde o início?
Se a resposta para 1 é sim e para 2 é não, há grande chance de redução ou devolução do valor.
Transparência é obrigação legal
O Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, inciso III) garante que o consumidor tem direito à informação clara sobre custos de produtos e serviços. Isso inclui corretagem.
O corretor ou imobiliária DEVE informar:
- Quanto será cobrado de corretagem
- Quem vai pagar (proprietário, inquilino, comprador, vendedor ou divisão)
- Quando o pagamento é devido (no fechamento, na assinatura, na entrega de chaves)
Essa informação precisa aparecer:
- No anúncio (ou pelo menos na primeira conversa séria)
- Na proposta
- No contrato
Caso real de como NÃO fazer: Imobiliária mostra imóvel, cliente se interessa, negocia valores, assina proposta. Na hora de fechar o contrato, a imobiliária apresenta um boleto de corretagem equivalente a dois aluguéis que não tinha sido mencionado antes. O cliente recusou, cancelou o negócio e processou. A imobiliária perdeu o cliente, o aluguel e ainda teve que pagar honorários advocatícios.
Corretagem e outras taxas
Corretagem é uma coisa. Taxa de administração é outra. Taxa de vistoria é outra.
Muitas imobiliárias cobram:
- Corretagem pela intermediação
- Taxa de administração mensal (geralmente 8% a 10% do aluguel)
- Vistoria de entrada
- Vistoria de saída
- Taxa de elaboração de contrato
Cada uma dessas cobranças precisa ter base legal ou contratual. Você não pode inventar taxas. E todas precisam ser informadas com antecedência.
O que pode dar errado: Cobrar “taxa de vistoria” de R$ 800 quando a vistoria custou R$ 200 para fazer. Se o cliente questionar e provar que houve lucro abusivo mascarado de taxa, a Justiça costuma entender como enriquecimento sem causa.
Como fazer corretamente
1. Defina previamente quem paga
Antes de mostrar o primeiro imóvel, deixe claro:
- “A corretagem é de R$ X e será paga pelo locatário no fechamento.”
- “O proprietário arca com a corretagem de 6% sobre o valor de venda.”
- “A corretagem será dividida: meio aluguel do locatário, meio aluguel do proprietário.”
2. Coloque no contrato de intermediação
Se você trabalha com contrato de prestação de serviços (e deveria), inclua cláusula específica sobre:
- Valor da corretagem
- Forma de cálculo
- Prazo de pagamento
- Quem é o responsável
3. Emita recibo detalhado
Quando receber a corretagem, emita recibo discriminado. Não é “taxa de corretagem” genérica. É:
“Corretagem referente à locação do imóvel situado na [endereço], aluguel mensal de R$ X, contrato assinado em [data].”
4. Guarde a comunicação
Mensagens de WhatsApp, e-mails, propostas — tudo que comprove que você informou os valores desde o início. Em caso de questionamento judicial, essa documentação protege você.
Quando a cobrança pode ser revertida
A Justiça costuma determinar devolução (parcial ou total) da corretagem quando:
- Houve falta de transparência sobre o valor
- O valor cobrado é manifestamente abusivo
- Cobrou-se corretagem sem ter concluído a intermediação
- A corretagem foi “mascarada” com outro nome para enganar o consumidor
- O consumidor foi coagido a pagar (“sem pagar isso, não fecha”)
Em processos assim, além de devolver o valor, você ainda pode ser condenado a pagar:
- Devolução em dobro (artigo 42 do CDC)
- Danos morais
- Honorários advocatícios
Proteção começa antes do contrato
A maior parte dos problemas jurídicos com corretagem acontece por falta de documentação. Cliente questiona valor que não estava claro, corretor não tem prova de que informou, acaba perdendo na Justiça.
A proteção legal começa com registro claro de cada etapa da negociação. Assim como você documenta o estado do imóvel com vistoria para proteger proprietário e inquilino, você precisa documentar as condições comerciais do negócio para proteger a si mesmo.
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