Uma das dúvidas mais frequentes que chegam no escritório envolve o direito do proprietário de visitar o imóvel durante a locação. De um lado, o dono quer fiscalizar seu patrimônio. Do outro, o inquilino tem direito à privacidade e ao uso exclusivo do imóvel que alugou.
A confusão acontece porque muitos acreditam que, por ser dono, podem entrar no imóvel quando quiserem. Não é assim que funciona.
O que a Lei do Inquilinato estabelece
A Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) trata dessa questão no artigo 23, inciso V. O proprietário tem direito de vistoriar o imóvel, mas apenas em situações específicas:
- Para verificar o estado de conservação — garantir que o inquilino está mantendo o imóvel adequadamente
- Em caso de venda do imóvel — para mostrar a potenciais compradores
- Próximo ao fim do contrato — para verificar as condições de devolução
Em todos esses casos, a lei exige que o proprietário avise com antecedência e agende um horário que não cause transtorno excessivo ao inquilino.
Na prática, como funciona
O aviso prévio não tem prazo mínimo definido na lei, mas a jurisprudência considera razoável entre 24 e 48 horas de antecedência. Aparecer sem avisar ou exigir entrada imediata configura violação do direito à privacidade.
O horário também precisa ser compatível com a rotina normal. Visitas devem acontecer durante o dia, em dias úteis, salvo acordo expresso entre as partes.
Exemplo prático: Maria alugou um apartamento e o proprietário apareceu às 7h da manhã de sábado, sem avisar, dizendo que queria “dar uma olhada nas torneiras”. Maria não precisa permitir a entrada. O proprietário violou a regra de aviso prévio e escolheu horário abusivo.
Quando o proprietário NÃO pode visitar
Durante a vigência normal do contrato, sem motivo justificado, o proprietário não tem direito de fazer visitas periódicas “para ver como está”.
Se o contrato tem prazo de 30 meses e ainda faltam 20 meses para o término, o proprietário não pode exigir vistoria mensal ou trimestral. O imóvel está sob uso exclusivo do inquilino.
Situação comum: Proprietário quer mostrar o imóvel para potenciais compradores quando ainda faltam 8 meses para o fim do contrato. Ele tem esse direito, desde que avise com antecedência e não abuse da frequência. Uma visita por semana pode ser considerada abusiva — uma ou duas por mês é o razoável.
E se o inquilino recusar a visita?
Se a visita atende aos critérios legais (motivo justificado, aviso prévio, horário razoável) e o inquilino recusa sistematicamente, ele está em descumprimento contratual.
O proprietário pode notificar formalmente o inquilino e, persistindo a recusa, buscar medidas judiciais. Na prática, isso raramente é necessário — a maioria dos conflitos se resolve com diálogo e agendamento adequado.
Mas atenção: se o proprietário está usando o “direito de vistoria” como desculpa para pressionar o inquilino a sair ou para fazer visitas excessivas, ele está abusando do direito. Isso pode até gerar indenização por dano moral.
Vistoria de entrada e saída — casos especiais
A vistoria de entrada acontece antes da assinatura do contrato. Nesse momento, o imóvel ainda não está sob uso exclusivo do inquilino, então não há restrição.
Já a vistoria de saída ocorre quando o inquilino está desocupando. O proprietário tem direito de acompanhar, mas precisa respeitar o prazo de desocupação acordado. Não pode exigir acesso enquanto o inquilino ainda está morando e removendo seus pertences.
Caso típico: Contrato termina dia 30. Inquilino combinou de entregar as chaves às 18h. Proprietário aparece às 8h dizendo que quer “já ir conferindo”. O inquilino ainda está no prazo dele — a vistoria de saída acontece quando ele efetivamente entregar o imóvel.
Como documentar corretamente as vistorias
Sempre que o proprietário visitar o imóvel durante a locação, é recomendável documentar:
- Data e horário da visita
- Finalidade (venda, verificação de conservação, etc.)
- Estado geral do imóvel
- Registro fotográfico, se necessário
- Presença de testemunhas ou do corretor
Essa documentação protege ambas as partes. Se o proprietário alega que o inquilino está destruindo o imóvel, precisa ter evidências. Se o inquilino diz que não foi avisado, precisa ter prova da comunicação.
O papel do corretor e da imobiliária
Quando há intermediação profissional, o corretor funciona como ponte entre proprietário e inquilino. É papel dele:
- Explicar os direitos de ambas as partes
- Agendar visitas com antecedência adequada
- Acompanhar as vistorias
- Documentar tudo corretamente
- Evitar conflitos por falta de comunicação
Imobiliárias que gerenciam a locação costumam incluir no contrato cláusulas específicas sobre periodicidade e condições de vistoria. Essas cláusulas precisam respeitar a lei — não podem criar obrigações abusivas para o inquilino.
Proteção começa no contrato
Muitos conflitos sobre visitas nascem de contratos mal redigidos. Cláusulas vagas como “o proprietário pode visitar quando necessário” geram interpretação dúbia.
O ideal é que o contrato especifique:
- Situações em que visitas são permitidas
- Prazo de aviso prévio (ex: mínimo 48h)
- Horários aceitáveis
- Frequência máxima em caso de venda
Contratos bem redigidos previnem 90% dos problemas.
Quando procurar orientação jurídica
Busque um advogado se:
- O proprietário invade o imóvel sem autorização
- As visitas são excessivamente frequentes e perturbam a rotina
- Há ameaças ou pressão para desocupação
- O inquilino recusa visitas justificadas sistematicamente
- Houve dano ao imóvel e há divergência sobre responsabilidade
A maioria dos casos se resolve com notificação extrajudicial, mas situações extremas podem exigir ação judicial.
Tecnologia ajuda na documentação
Ferramentas modernas facilitam o registro de vistorias e protegem juridicamente ambas as partes. Com laudos fotográficos detalhados no início e no fim da locação, fica muito mais fácil comparar o estado do imóvel e identificar responsabilidades.
O izyLAUDO gera laudos profissionais em minutos, com validade jurídica e assinatura digital. É a proteção que proprietários e inquilinos precisam, sem burocracia. Comece agora em app.izylaudo.com.br — sem mensalidade e sem cartão de crédito.